ESTATUTOS DA ACADEMIA DO BACALHAU DE SETÚBAL


Artigo 1.º
Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ACADEMIA DO BACALHAU DE SETÚBAL – ADBS – ASSOCIAÇÃO, e tem sede na Rua Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense número 97, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal e constitui-se por tempo indeterminado. 

2. A associação tem número de pessoa colectiva 509212735 e número de identificação na segurança social 25092127358.

Artigo 2.º
Fim

A associação tem como fim fomentar, encorajar e desenvolver:

1. Relações de amizade, cooperação e confraternização entre os seus associados, independentemente da sua etnia, posição social ou grau de cultura; 

2. Relações de convívio, amizade e cooperação entre as Comunidades Portuguesas e outras comunidades, nomeadamente com vista à defesa do prestígio e expansão da Portugalidade; 

3. Iniciativas que contribuam para a difusão da cultura e valores tradicionais portugueses;

4. A assistência moral e material entre as Comunidades Portuguesas;

5. A administração de conferências e aulas com o ensino relacionados com a academia, e outras para as quais são convidadas individualidades, na área da medicina, nutricionismo e enologia.


Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.º
Orgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Artigo 5.º
Assembleia Geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º. 

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.


Artigo 6.º
Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por um número ímpar de associados, com um mínimo de três. 

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma de funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. 

4. A associação obriga-se com a intervenção de três membros da direcção.


Artigo 7.º
Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composta por três associados. 

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma de funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. 


Artigo 8.º
Admissão e Exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral. 


Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens

Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o seu património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.