ESTATUTOS DA ACADEMIA DO BACALHAU DE SETÚBAL
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração 1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ACADEMIA DO BACALHAU DE SETÚBAL – ADBS – ASSOCIAÇÃO, e tem sede na Rua Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense número 97, Vila Nogueira de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem número de pessoa colectiva 509212735 e número de identificação na segurança social 25092127358. Artigo 2.º
Fim A associação tem como fim fomentar, encorajar e desenvolver: 1. Relações de amizade, cooperação e confraternização entre os seus associados, independentemente da sua etnia, posição social ou grau de cultura; 2. Relações de convívio, amizade e cooperação entre as Comunidades Portuguesas e outras comunidades, nomeadamente com vista à defesa do prestígio e expansão da Portugalidade; 3. Iniciativas que contribuam para a difusão da cultura e valores tradicionais portugueses; 4. A assistência moral e material entre as Comunidades Portuguesas; 5. A administração de conferências e aulas com o ensino relacionados com a academia, e outras para as quais são convidadas individualidades, na área da medicina, nutricionismo e enologia. Artigo 3.º
Receitas Constituem receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos. Artigo 4.º
Orgãos 1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Artigo 5.º
Assembleia Geral 1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º, e nos artigos 172.º a 179.º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas. Artigo 6.º
Direcção 1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por um número ímpar de associados, com um mínimo de três. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma de funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de três membros da direcção. Artigo 7.º
Conselho Fiscal 1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composta por três associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma de funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e Exclusão As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens Extinta a associação, o destino dos bens que integrem o seu património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
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