Normas das Academias do Bacalhau 
 
As Normas das Academias do Bacalhau foram definidas e aprovadas pela Academia-Mãe, aquando da sua fundação, sendo por isso universais para todas as Academias no mundo, só podendo ser alteradas, sob proposta, em Congresso Mundial, único órgão com autoridade para o efeito. Os únicos artigos em que diferem são os seguintes:
  • Valor das quotas ou subscrições anuais das várias Academias definidas pelas respectivas Direcções;

  • Organigramas que melhor satisfaçam o funcionamento das várias Academias para cumprimento dos seus objectivos e igualmente definidos pelas respectivas Direcções.
Sem Estatutos ou Registos oficiais que vinculem institucionalmente as Academias do Bacalhau como Associações, elas tem-se regido ao longo de quatro décadas de existência, por Normas que já se tornaram consuetudinárias, girando a sua terminologia em redor da fidelidade a valores tradicionais e culturais portugueses, pelo que devem ser respeitadas por todos os Compadres e Direcções das Academias em todo o mundo.
 
 
Artigo Primeiro
Compadres

Chamam-se Compadres aos membros das Academias do Bacalhau e Comadres às suas mulheres.

                                                     

Artigo Segundo
Admissão

1. Todo o candidato deverá ser proposto por um Compadre efectivo.

2. Todo o candidato deverá efectuar um período de tirocínio não inferior a três meses durante o qual será solicitada a sua presença às reuniões das Academias, de modo a ser conhecido pelos restantes Compadres.

3. Todo o candidato necessitará de aceitação unânime das respectivas Academias, pelo que, durante o período de tirocínio, qualquer Compadre que julgue possuir razões válidas de objecção à admissão proposta, o deverá comunicar à Direcção.

4. Os Compadres transferidos de outras Academias estão dispensados do tirocínio, considerando-se automaticamente Compadres da Academia para onde foram transferidos.

5. O candidato é considerado admitido, desde que tal lhe seja comunicado pela Direcção, com a entrega do respectivo Diploma que lhe confere a sua nova condição de Compadre e cumpra com o pagamento da subscrição anual correspondente.

                                                         

Artigo Terceiro
Demissão

Perde a qualidade de Compadre aquele que:

1. Peça a sua demissão.

2. Ostensiva e repetidamente se recuse a colaborar e participar nas actividades das Academias do Bacalhau por manifesto desinteresse, ou por qualquer forma desprestigie ou difame, as Academias do Bacalhau em si, ou seus Compadres individualmente.

3. Nos casos previstos no número anterior, a demissão será decidida por maioria do número total de Compadres presentes em Reunião convocada para o efeito. Esta decisão só será válida desde que 2/3 do número total de Compadres da Academia exerça o seu direito de voto. Se à primeira Reunião não compareçam 60% do número de Compadres efectivos, uma segunda Reunião será convocada, com uma antecedência de 21 dias, a qual decidirá por maioria total dos Compadres.

                                                          

Artigo Quatro
Direitos e Deveres

São direitos e deveres dos compadres:

1. Usar as insígnias das Academias.

2. Participar generosamente nas suas reuniões e actividades, contribuindo de todas as formas ao seu alcance, para a expansão e promoção efectiva e constante das Academias na realização dos seus objectivos, defendendo o seu bom nome, prestigio e promovendo o fortalecimento da unidade entre as diferentes Academias e seus Compadres.

3. Pagar a subscrição anual estabelecida.

4. Desenvolver o melhor do seu esforço e boa vontade, quando solicitado a contribuir nas actividades das Academias, exercendo os cargos para os quais foram designados, cumprindo e fazer cumprir fielmente as tarefas ou funções que lhes forem distribuídas.

 

Artigo Quinto
Direcção

 

1. A Direcção das Academias do Bacalhau é entendida como um Conjunto de Compadres a quem compete, na instância, representar, gerir e orientar as Academias.

2. A Direcção é composta por um mínimo de cinco Compadres, sendo um o Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário, que serão eleitos anualmente em Reunião-Geral de Compadres.

3. A Direcção poderá solicitar a colaboração de outros Compadres, constituindo as Comissões que entender necessárias para o melhor funcionamento das Academias

4. O exercício directivo tem a duração de um ano, a começar em 1 de Janeiro.

5. Só poderão ser eleitos Presidente e Vice-Presidentes Compadres com mais de três anos de actividade nas Academias do Bacalhau.

6. Nas Academias recém formadas esta disposição não se aplicará

                                                  

Artigo Sexto
Subscrição

1. A subscrição dos Compadres nas Academias da África do Sul é de 200.00 rands anuais

2. Nas Academias do Bacalhau noutros países o montante a pagar será definido pelas respectivas Direcções locais.

                                                   

Artigo Sétimo
Reuniões

1. As Academias do Bacalhau fazem as suas reuniões em Almoços ou Jantares-Convívios, com periodicidade entendida como óptima pelos seus Compadres.

2. Sempre que entenda necessário, a Direcção convocará uma Reunião Geral de Compadres para decidir assuntos que considere de importância para a vida da Academia. A estas reuniões apenas podem participar os Compadres que tenham a sua subscrição anual actualizada.

3. A convocação de uma Reunião Geral poderá ser solicitada à Direcção por um mínimo de 10 Compadres.

4. Anualmente haverá uma reunião de todas as Academias do Bacalhau, a que se chama Congresso Mundial, a qual se realizará, nas áreas geográficas de cada Academia.

5. Nesses Congressos serão discutidos assuntos de interesse comum às diferentes Academias e a orientação dos mesmos compete ao Presidente da Academia organizadora.

 

Artigo Oitavo
Símbolos

São símbolos das Academias do Bacalhau, o Badalo, o Estandarte, o Diploma, a Gravata e o Emblema.

 

Artigo Nono
Aditamentos e Alterações

Quaisquer aditamentos ou alterações a estas Normas, terão também obrigatoriamente de ser aprovadas em Congresso Mundial das Academias do Bacalhau.

                                                   

Artigo Décimo
Novas Academias

Qualquer proposta para abertura de novas Academias, terá obrigatoriamente que ser votada em Congresso Mundial e aprovada pela maioria dos Compadres presentes.